Vamos abordar nesse artigo especificamente os contratos envolvendo a compra e venda de imóveis. Entretanto, as regras estatuídas pelo Código Civil se aplicam as mais diversas situações envolvendo a formação dos contratos.
Todos sabemos que as negociações envolvendo a compra e venda de imóveis costumam ser longas. De um lado o interessado, futuro comprador, tende a querer reduzir o preço e aponta vícios e situações que desvalorizam o imóvel. De outro, o vendedor tem a expectativa de vender o bem pelo mesmo valor sentimental que ele, o vendedor, possui.
Ultrapassada as negociações preliminares, indaga-se: Qual o momento exato que nasce o contrato? Qual o momento exato nasce o direito de exigir da outra parte o cumprimento da obrigação?
Após a fase de negociações preliminares, que a doutrina convencionou chamar de Puntuação, ocorre a proposta de uma parte e a aceitação de outra parte.
Somente após a junção desses dois elementos é que o contrato estará formado.
Após essa etapa é normal que o vendedor tenha interrompido os anúncios sobre o imóvel e o comprador tenha deixado de procurar outros.
É claro que ninguém é obrigado a contratar, todavia, ao decidir não prosseguir com a negociação em um estado tão avançado, deverá a parte arcar com os danos decorrentes em relação ao outro contratante, isto porque essa conduta violará a boa fé objetiva e a legítima expectativa criada.
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GARCIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Direito Imobiliário | Consumidor | Civil
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