O reajuste de um aluguel é uma prática muito comum, pode ocorrer anualmente, tanto para contratos residenciais quanto para imóveis com fins comerciais (galpões, lojas, escritórios etc).
Como funciona
É primordial que essa questão do reajuste esteja explícita no contrato, informando também a sua periodicidade (de quanto em quanto tempo ele irá aumentar) bem como o valor que será estipulado. Para isso, ele pode se basear em diversos índices mercadológicos de correção. Os mais utilizados são:
– IGPM: Índice Geral de Preços e Mercado;
– IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
– INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
– IPC: Índice de Preços ao Consumidor.
Entre todos eles, o mais comum é o IGPM, porém, alguns acordos podem utilizar outros critérios para a alteração do aluguel, desde que respeitem critérios de reajuste previstos em legislações específicas, já que a lei do inquilinato não especificou nenhum índice.
No entanto, ressalte-se, independentemente de haver ou não uma estipulação de qualquer tipo de índice no contrato, o locatário deve entender que o aumento do valor do aluguel há de respeitar os padrões mercadológicos da região, caso contrário será considerado abusivo.
O que é o reajuste abusivo
Como informado acima, a variação do aluguel não está vinculada a um determinado índice, sendo possível que as partes escolham aquele que mais lhe convém. Todavia, isso não quer dizer que o locador pode imputar qualquer reajuste que quiser, seja no que atine ao período de correção ou ao próprio montante. A desobediência a estes quesitos é que caracteriza a abusividade.
Assim, caso o locatário considere o novo valor acima do mercado ou o período de renovação muito curto, ou, em qualquer caso, se houver divergência entre estes e o que está no instrumento de contrato, é aconselhável que o locatário procure o locador para tentar chegar a um consenso.
Como é feito o aviso do reajuste de aluguel
Caso esteja decidido a providenciar o aumento do valor do aluguel, sem que haja previsão contratual, o locador deve enviar uma notificação por escrito ao inquilino, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da pretensa renovação.
Esse aviso deverá apresentar qual será o novo valor exato do aluguel em reais e quando passará a cobrá-lo, imprimindo o documento em duas vias, que devem ser assinadas tanto pelo locatário quanto pelo locador, com os quais ficarão as vias.
O aviso prévio, cumulado com intensa conversa entre as partes são essenciais para deixar todas as informações claras sobre a alteração do valor de aluguel, com o intuito de evitar conflitos e dúvidas no futuro.
Repita-se, caso o reajuste pretendido pelo locador esteja divergente do previsto no contrato, não estará o locatário obrigado a aceitá-lo, aplicando-se o que consta no instrumento contratual, ou, se nada foi pactuado nesse sentido, vale a regra da Lei do Inquilinato, segundo a qual o reajuste só será devido após 3 anos do início da relação.
Sempre recomenda-se levar o contrato para ser feito por um advogado especializado, tanto para elaborar o contrato como os eventuais aditivos e notificações.
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